Como foi o Natal de vocês?
Espero que tenha sido tão bom quanto o meu!
Orações, refeições e presentes.
Muitos presentes!
Alguns vieram no tamanho correto, outros não. Talvez algum repetido.
E agora, o que fazer?
Chegou a hora das trocas!
Provavelmente, a partir de hoje, os Shoppings estejam lotados, porém não mais para compras, e sim, para trocas.
Aquele momento desagradável para você, que precisa enfrentar um pouco de má vontade de alguns vendedores. Graças a Deus, algumas marcas têm investido em um bom treinamento à sua equipe de vendas e evitado aborrecimentos e constrangimentos desnecessários.
Bem, inicialmente, saiba que a troca é um ato de cortesia das lojas quando se trata de situações como: não gostei do que ganhei, não é meu tamanho, nem minha cor. Porém, é um hábito que virou costume, pois, hoje, você não quer desagradar seu consumidor e se deparar com um depoimento bem crítico nas redes sociais a respeito do seu péssimo atendimento e má vontade, certo?
As lojas só são obrigadas a efetuar trocas quando há vício na peça. Ah, a etiqueta deve estar afixada à mercadoria.
Resolvi trazer um pouco do Código de Defesa do Consumidor para embasar o que estou expondo.
Abaixo, alguns artigos da Lei 8078/90:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
De acordo com o art. 18, podemos constatar que o consumidor tem direito a trocar o produto com vício. E, caso deseje aguardar o conserto, só deve aguardar 30 dias por isso.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O consumidor deve respeitar os prazos do art. 26, ou seja, 30 dias para troca de produtos não duráveis que contenham vícios. Vestuário e calçados são produtos não duráveis.
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
O CDC não traz expressamente que o lojista deve trocar sua peça porque você não gostou dela, porém, nós temos de convir que, hoje, é costume do comércio local, se não dirá nacional, prestar essa cortesia de efetuar trocas em caso de desagrado com o produto por motivos pessoais, tornando essa prática um costume.
Se é um costume e o lojista tem o produto em estoque, é melhor que ele troque, pois, além desta interpretação ao art. 39, as redes sociais estão ai para isso, mostrar o agrado ou desagrado com as marcas.
Moda é saber seus direitos e colocá-los em prática!
Moda é Cultura!
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